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Nota Técnica - 1 - SELEG - (276288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.198/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Dispõe sobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências”, suscitada pelo Requerimento nº 1.645, de 2024, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
I) Introdução.
Trata-se de análise motivada pelo Requerimento nº 1.645, de 2024, apresentado pelo Deputado Daniel Donizet, o qual solicita a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Dispõe sobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências", com base no art. 175, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF).
O autor do Requerimento é também o autor do Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, que "Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências" e, por considerar a sobreposição da matéria dos projetos, requer o encerramento da tramitação daquela proposição, com a seguinte justificação:
O Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que dispõe sobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências, disciplina matéria de teor análogo ao do Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que dispõe sobre Abrigo Público Distrital de Animais no Distrito Federal, o qual se encontra em tramitação nesta Casa de Leis.
As duas proposições visam disciplinar a criação e o funcionamento de abrigo público de animais, que seria um espaço destinado a resgatar, acolher e preparar a adoção de animais que se encontram em situação de vulnerabilidade. Nesse intuito, as duas propostas estabelecem que os objetivos principais do abrigo são proporcionar água, alimentos, tratamento de saúde e condições ambientais adequadas aos animais até a sua adoção.
Ressalta-se que o PL nº 2.027/2021, além de contemplar o conteúdo do PL nº 1.198/2024, também apresenta dispositivos que estabelecem a necessidade de o abrigo realizar serviços de castração, primeiros-socorros, microchipagem e vacinação, além da promoção de campanhas educativas. Ademais, contempla dispositivos referentes à limpeza do abrigo, ao transporte dos animais, à presença de equipe multidisciplinar e à divulgação da foto do animal sob sua guarda.
Portanto, o PL nº 1.198/2024 está devidamente contemplado no PL nº 2.027/2021, que já foi aprovado no âmbito da CDESCTMAT e da CCJ. Na comissão de admissibilidade, a aprovação ocorreu nos termos de substitutivo oferecido pelo relator da CCJ, o qual encontra-se em análise na comissão de mérito.
Pelo exposto, apresento o presente requerimento para fins de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, haja vista que, de acordo com os termos do art. 175, VIII, do Regimento Interno desta Casa, consideram-se prejudicados os projetos de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já se encontre em tramitação na Câmara Legislativa.
Em continuidade, o processo foi, então, remetido a esta Secretaria para apreciação.
II) Análise Técnica.
Segundo o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade constitui o “Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação”.
Especificamente, no que se refere ao Regimento Interno da CLDF, a questão é tratada nos art. 175 e 176, transcritos abaixo. Entre as hipóteses previstas, identifica-se aquela levantada pelo autor do Requerimento, a qual se enquadra aos casos de proposições cuja matéria seja de teor igual à de outra (mais antiga) em tramitação nesta Casa Legislativa.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Nesse contexto, cabe comparar o conteúdo dos Projetos de Lei nº 2.027, de 2021, e nº 1.198, de 2024, para verificar a apontada similitude.
O Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, propõe a criação de um "Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos" no Distrito Federal, com o objetivo de oferecer acolhimento e cuidados a animais em situação de vulnerabilidade, incluindo aqueles que sofreram abandono, exploração ou maus-tratos.
O artigo 1º determina que o Poder Executivo adote as medidas necessárias para estabelecer e manter o Centro de Reabilitação e Abrigo, trazendo ainda o conceito desse espaço. No artigo 2º, o projeto descreve os objetivos do Centro, entre os quais: oferecer aos animais resgatados água e alimentação adequadas; garantir um ambiente apropriado ao descanso e à expressão dos comportamentos naturais da espécie; proporcionar diagnóstico e tratamento rápido de doenças; e assegurar que os animais estejam livres de medo e estresse. As disposições financeiras são tratadas no artigo 3º, o artigo 4º define a vigência e o artigo 5º traz a cláusula revogatória.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, propõe a criação de um "Abrigo Público Distrital de Animais" no Distrito Federal, com o objetivo de estabelecer um local específico para o resgate, recuperação e adoção de cães, gatos e equinos em situação de vulnerabilidade, promovendo o bem-estar e a saúde dos animais.
No artigo 1º, o projeto determina que o abrigo deve seguir diretrizes de defesa, preservação e conservação da fauna, além de promover o bem-estar animal. O artigo 2º define a finalidade principal do abrigo, que é controlar a população de cães, gatos e equinos, bem como resgatar e recuperar animais abandonados ou em sofrimento. O artigo 3º especifica as atividades do abrigo, que incluem: resgate, primeiros socorros, castração, microchipagem, vacinação, vermifugação, triagem para adoção e campanhas educativas sobre posse responsável e combate aos maus-tratos. O artigo 4º e 6º tratam do transporte e do encaminhamento adequado para os animais resgatados e o artigo 5º busca garantir equipamentos de proteção para os servidores que realizam o resgate. A previsão de uma sede própria, separada do Centro de Controle de Zoonoses, com setores específicos, como canil, gatil e curral, consta no artigo 7º e, nos artigos 8º a 10, são previstos detalhes adicionais, como a disponibilização de fotos dos animais para adoção, a necessidade de uma equipe multidisciplinar no abrigo e a permanência dos animais até que sejam procurados por tutores ou adotados. Os artigos 11 a 15 regulamentam o processo de devolução ou de adoção, incluindo os requisitos para a liberação dos animais e as responsabilidades para tanto. O artigo 16 cria um canal de denúncias, denominado "Patrulha Animal", para receber informações sobre maus-tratos, e o artigo 17 assegura que animais resgatados vítimas de maus tratos sejam levados ao abrigo. Os artigos 18 a 20 dispõem sobre a estrutura e o funcionamento do abrigo. O artigo 21 estabelece a promoção de palestras para conscientização sobre a proteção dos direitos dos animais e os artigos 22 a 25 tratam das parcerias com instituições, das despesas orçamentárias, da vigência da lei e da cláusula de revogação.
Registra-se que o Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, já foi apreciado pelas comissões a que foi designado, alcançando sua aprovação na forma do Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com ajustes redacionais para adequar a constitucionalidade e aperfeiçoar a técnica legislativa.
Desse resumo comparativo dos projetos, observa-se que o Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, além de contemplar os mesmos objetivos e finalidades descritos no Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, inclui outras disposições mais detalhadas e específicas, de forma que o primeiro projeto não só abrange o conteúdo do mais recente, como também apresenta regulamentação mais completa e pormenorizada das ações de proteção animal.
Portanto, o reconhecimento de que o Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, é inteiramente contemplado pelo Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, coaduna com a solicitação de declaração de prejudicialidade, com base no art. 175, VIII, do RICLDF, tendo em vista a identidade de tipo e conteúdo entre as proposições, bem como a anterioridade na apresentação deste último.
Por fim, ratifica-se que a prejudicialidade consiste em mecanismo de qualificação legislativa, que busca assegurar a coerência e a racionalidade do ordenamento jurídico, bem como a eficiência do processo legislativo. Ao declarar uma proposição prejudicada, evita-se a criação de sobreposições normativas que poderiam fragilizar a eficácia legal e a sua compreensão pela sociedade.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa manifesta-se favoravelmente ao deferimento do Requerimento nº 1.645, de 2024, com a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.198/2024, com fundamento no art. 175, VIII, do RICLDF, em razão da precedência do Projeto de Lei nº 2.027/2021.
Adicionalmente, conforme o § 2º do art. 176 do RICLDF, frisa-se que o autor da proposição poderá interpor recurso ao Plenário no prazo de cinco dias, contados a partir da publicação do despacho, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer antes da deliberação plenária.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 1 - CTMU - (276285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (276287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 2 - SACP - (276289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para verificar número da lei que será alterada.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CTMU - (276223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (276227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 5 - SACP - (276225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 06/11/2024, às 18:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (276208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - CPRA
Projeto de Lei nº 122/2023
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO - CPRA sobre o Projeto de Lei nº 122/2023, que “Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Nesta ocasião submete-se ao exame de mérito desta Comissão, o Projeto de Lei de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet. A proposição em tela é constituida da seguinte estrutura formal:
Em seu art. 1º institui a proibição específica de perseguições, laçadas e derrubadas de animais em eventos como rodeios.
No art. 2º a proibição é extendida à todas as modalidades que envolvam essas práticas.
O art. 3º define os responsáveis e infratores em caso de possível violação da legislação.
No art. 4º São estabelecidas sanções para os infratores, incluindo multas e possível interdição do evento.
Por fim nos artigos 5º e 6° são abordadas as cláusulas de revogação e vigência da proposição.
Na justificativa, o autor apresenta seus argumentos contra a prática de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, apontando crueldade e suposto risco de lesões graves e permanentes que esses eventos impõem aos animais, principalmente em modalidades como "buldogging" e "Calf Roping". A exposição de motivos considera que tais práticas submetem os animais ao sofrimento físico e psicológico, causando danos aos animais. O autor argumenta que, embora os defensores dos rodeios aleguem que essas práticas simulam atividades comuns no meio rural, afirma em seu texto que elas são rejeitadas por normas legais e pela evolução da produção pecuária.
O texto trazido afirma ainda que tais práticas são desnecessárias e ilegais, Também reflete sobre um possível progresso social, que cada vez mais confirma o valor intrínseco dos animais como seres sencientes, reforçando a necessidade de proibir essas práticas em prol do bem-estar animal.
Por fim, o autor conclama os legisladores a apoiar e aprovar o projeto de lei.
II - VOTO DO RELATOR
Para a análise da matéria, é importante considerar o contexto cultural, social e econômico em que tais práticas ocorrem. Os rodeios, vaquejadas e outros eventos similares fazem parte do patrimônio cultural de diversas regiões do Brasil, especialmente em áreas rurais, onde estes eventos são considerados atividades tradicionais, de grande apelo popular e importância econômica. Além disso, o reconhecimento do rodeio como manifestação cultural garante a continuidade dessas práticas, desde que realizadas dentro dos padrões regulamentares de bem-estar dos animais.
Além disso, há regulamentações nacionais vigentes que já estabelecem parâmetros para a proteção e o bem-estar dos animais nesses eventos, como a Lei nº 10.519/2002, que “dispõe sobre a promoção e a regulamentação das provas de rodeio no território nacional”. Esta legislação exige que os organizadores dos eventos promovam condições que minimizem possíveis danos aos animais, estipulando normas específicas para garantir a saúde e integridade física dos mesmos.
Outro ponto relevante é que o próprio ordenamento jurídico brasileiro regulamenta as manifestações culturais como patrimônio cultural imaterial. A Constituição Federal, em seu artigo 215, § 1º, preconiza que o Estado deve proteger as manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, o que inclui atividades como rodeios e vaquejadas. Proibir essas práticas poderia ser interpretada como uma afronta à proteção constitucional do patrimônio cultural e prejudicar diversas comunidades que dependem economicamente desses eventos.
No mesmo esteio, ao avaliarmos a proposta, surgem considerações interessantes, sobretudo no aspecto meritório, que merecem ser consideradas:
1. Sob a óptica da relevância econômica e do impacto nas comunidades rurais, que em muito dependem economicamente de rodeios e outros eventos tradicionais, salutar considerar que esses eventos não só movimentam a economia local, mas também geram emprego e renda para profissionais de diversas áreas, como organizadores, vendedores, transportadores, e trabalhadores ligados à pecuária e ao turismo. A restrição de práticas que compõem o rodeio pode afetar significativamente a economia dessas regiões, com impacto direto nas famílias que dependem dessas atividades;
2. Em se tratando do reconhecimento do direito à liberdade de escolha, as vedações de modalidades específicas dentro dos rodeios podem ser interpretadas como uma restrição excessiva à liberdade de escolha dos cidadãos que praticam ou apreciam essas atividades. Em uma sociedade plural e democrática, é essencial que se respeitem as preferências culturais e esportivas, desde que observem os limites legais e as regulamentações que protejam o bem-estar animal. A restrição direta dessas práticas, sem antes considerar ajustes ou regulamentações adicionais, pode gerar um precedente de intervenção nocivo ao trabalhador rural;
3. Por fim, quando pensamos em evolução e adaptação das práticas de rodeio, é importante observar que, ao longo dos anos, houve adaptação das demandas sociais de proteção animal. Muitos organizadores já adotam práticas que reduzem os riscos de lesões e minimizam e até cessam o estresse dos animais, em resposta ao avanço dos padrões de bem-estar animal. A modificação de modalidades que já estão sendo aprimoradas poderia inibir esses avanços e limitar a evolução das práticas de rodeio de forma sustentável e responsável.
Port derradeiro, em 14 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da Emenda Constitucional nº 96/2017, que reconhece a vaquejada como manifestação cultural e permite sua prática em todo o território nacional. A decisão foi tomada durante sessão virtual, na qual os ministros julgaram recursos que questionavam a constitucionalidade da emenda, alegando que a prática impõe sofrimento aos animais e, portanto, seria incompatível com a proteção ao meio ambiente prevista na Constituição. O relator, ministro Dias Toffoli, argumentou que a vaquejada é uma atividade esportiva e festiva devidamente regulamentada, que exige técnica e treinamento específicos, diferenciando-se de outras práticas consideradas cruéis. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, validando a emenda que considera a vaquejada um bem do patrimônio cultural imaterial brasileiro.
Diante do exposto, as normas de práticas como as perseguições seguidas de laçadas e derrubadas em rodeios ou eventos semelhantes, conforme previsto no Projeto de Lei nº 122/2023, interferem diretamente em manifestações culturais e econômicas de grande relevância para diversas comunidades no Distiro Federal e do Brasil. Desta feita entendemos que as regulamentações já existentes são suficientes para garantir o bem-estar animal, e o aprimoramento dessas normas, se necessário, deve ser feito no âmbito do ordenamento vigente. Posto isso, no âmbito desta Comissão, somos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei 122/2023, que "Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares".
Sala das Comissões, …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 12:41:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (276210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 16:25:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (276147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 16:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (276144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 16:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (276121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1305/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1305/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Despacho - 4 - CESC - (276117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1251/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1251/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (276116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1254/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1254/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/11/2024, às 13:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (276119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1279/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1279/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/11/2024, às 13:11:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276119, Código CRC: 1d732074
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Despacho - 6 - CESC - (276118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 915/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 915/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/11/2024, às 13:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276118, Código CRC: 67e1d1eb
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Indicação - (276102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, realize a pintura e sinalização no estacionamento da área comercial do Condomínio Jardim Europa II, no Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, realize a pintura e sinalização no estacionamento da área comercial do Condomínio Jardim Europa II, no Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a realização da pintura e sinalização do estacionamento da área comercial do Condomínio Jardim Europa II, em frente a loja “ADEV”, no Grande Colorado, de forma a manter a organização do local.
A pintura e a sinalização de estacionamentos são essenciais para garantir a segurança e a fluidez do trânsito, além de serem fundamentais para a acessibilidade do local. A sinalização orienta os condutores, ajudando-os a se localizarem e a evitarem acidentes, o que minimiza os conflitos entre veículos e pedestres. Esse cuidado com a organização do espaço também contribui para a criação de um ambiente mais acessível, prevenindo colisões e proporcionando uma circulação mais segura para todos.
Investir na infraestrutura e organização do trânsito, portanto, vai além da melhoria estética ou funcional; é um compromisso com a segurança e a qualidade de vida da população. Esse investimento reflete a responsabilidade do Estado com o bem-estar dos cidadãos, promovendo um ambiente urbano mais seguro, acessível e eficiente.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 16:28:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (276103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1315/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1315/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/11/2024, às 12:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276103, Código CRC: 44d62dd1
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Despacho - 4 - CESC - (276101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1231/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1231/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/11/2024, às 12:25:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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